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Doação de imóvel em vida: como funciona e o que pesa no ITCMD

Passar um imóvel aos filhos ainda em vida evita inventário, mas cria decisões que duram décadas — quem usa, quem pode vender e quem paga o imposto.

Em resumo

Doar um imóvel em vida é transferir a propriedade por escritura pública, com registro na matrícula e recolhimento do ITCMD — imposto estadual sobre transmissão gratuita. Em São Paulo ele é regido pela Lei estadual 10.705/2000, e a alíquota vigente precisa ser confirmada na Sefaz na data da operação: a Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o imposto passe a ser progressivo conforme o valor transmitido, e essa mudança depende de lei estadual. Três decisões acompanham a doação e valem mais que o imposto: reservar ou não o usufruto, incluir ou não cláusulas de proteção, e entender que doação a filho é adiantamento de herança — entra na conta da partilha depois.

Como a doação funciona

A doação de imóvel exige escritura pública lavrada em cartório de notas, com aceitação do donatário, e só transfere a propriedade quando registrada na matrícula — a mesma regra de qualquer transmissão imobiliária no Brasil. Escritura assinada e não registrada não transfere nada; é o assunto de escritura e registro.

Na prática, o caminho tem quatro etapas: reunir documentos e certidões do imóvel e das partes, declarar e recolher o ITCMD, lavrar a escritura e registrar. As certidões pedidas são essencialmente as mesmas de uma compra — a conferência descrita em due diligence do imóvel vale aqui também, inclusive porque doação feita por quem tem dívidas pode ser questionada depois.

Doação não pode ser usada para blindar patrimônio de credores. Transferência feita por devedor insolvente, ou que o torne insolvente, é atacável — como fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso. O planejamento sucessório legítimo é feito com antecedência e com o patrimônio saudável, não às vésperas de um problema.

O ITCMD: quanto, quem paga, quando

O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas — herança e doação. É um imposto estadual, e no caso de imóvel a competência é do estado onde o imóvel está: um imóvel em Barueri ou em Santana de Parnaíba recolhe ITCMD para São Paulo, independentemente de onde morem doador e donatário.

Três pontos que mudam o cálculo e costumam passar despercebidos:

  • A base não é o valor de compra. É o valor venal ou o valor de mercado apurado pelo estado, o que for maior conforme a regra vigente — normalmente bem acima do que está na escritura antiga.
  • Há faixa anual de isenção para doações, definida em UFESPs e apurada por doador e donatário no mesmo ano. Como a UFESP é reajustada anualmente, o valor em reais muda todo ano: confirme na Sefaz-SP.
  • Quem paga é negociável entre as partes, mas o Fisco cobra de quem a lei indicar — e o imposto precisa estar recolhido antes da lavratura da escritura. Na prática, é caixa que tem de existir no momento da doação.

Sobre a progressividade: a EC 132/2023 tornou obrigatória a graduação do ITCMD pelo valor transmitido. Estados que ainda cobram alíquota única precisam legislar, e projetos nesse sentido tramitam. Por isso este artigo não crava um percentual — a alíquota aplicável é a vigente na data do fato gerador, e é ela que deve ser consultada antes de decidir o desenho da operação.

Usufruto: doar sem entregar as chaves

É o arranjo mais comum em doação de pais para filhos: transfere-se a nua-propriedade e reserva-se o usufruto vitalício para o doador. Na prática, o filho passa a ser dono no papel; o pai continua morando, alugando e recebendo os frutos do imóvel enquanto viver.

O que isso produz:

  • O doador mantém o controle de uso e a renda do imóvel — proteção real contra o cenário em que a doação deixa quem doou sem casa.
  • O imóvel não passa por inventário: com o falecimento, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida no nome do filho, bastando averbar na matrícula.
  • Vender exige a concordância do usufrutuário. Nua-propriedade sozinha é difícil de vender e vale bem menos.
  • O usufruto aparece na matrícula como ônus, e qualquer comprador vai vê-lo — é uma das leituras de como ler a matrícula.

As cláusulas de proteção

A escritura pode incluir restrições que acompanham o imóvel. As três clássicas:

  • Incomunicabilidade — o bem doado não se comunica com o cônjuge do donatário, qualquer que seja o regime de casamento. É a cláusula que protege o imóvel de família numa eventual separação.
  • Impenhorabilidade — o bem não responde por dívidas do donatário, dentro dos limites da lei.
  • Inalienabilidade — o donatário não pode vender nem doar o imóvel. É a mais forte e a que mais merece reflexão: ela também impede o filho de se desfazer do bem quando isso for do interesse dele. Pode ser vitalícia ou temporária.

Cláusula não se acrescenta depois: precisa estar na escritura de doação e ser registrada. Retirá-la mais tarde exige autorização judicial e justificativa.

A legítima e a colação

Quem tem herdeiros necessários — filhos, cônjuge, ascendentes — só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade, a legítima, é reservada a eles. Doação que ultrapasse a parte disponível é inoficiosa e pode ser reduzida depois.

E há um efeito que surpreende muita família: doação de pai para filho é, por presunção, adiantamento da legítima. No inventário, esse filho precisa levar o bem doado à colação — ou seja, o valor entra na conta da partilha e é descontado do que lhe caberia. Doar para um filho hoje não significa dar a mais; significa antecipar.

A saída quando a intenção é realmente dar a mais

Se o desejo é beneficiar um herdeiro além da parte dele, a escritura precisa dizer expressamente que a doação sai da parte disponível, dispensando a colação — e ainda assim respeitando o limite de metade do patrimônio. Sem essa cláusula, a presunção é de adiantamento, e a intenção se perde.

Doar em vida ou deixar para o inventário

Não existe resposta única, mas existem critérios:

A favor de doar em vida: evita o custo e a demora do inventário sobre aquele bem; permite decidir a distribuição com as pessoas presentes, reduzindo conflito; e permite escalonar a operação ao longo dos anos, aproveitando a faixa anual de isenção.

A favor de esperar: preserva a liberdade do titular de vender ou mudar de ideia; evita antecipar um imposto que ainda não é devido; e não expõe o patrimônio a riscos da vida do donatário — dívidas, separações — quando não houver cláusulas de proteção.

Um ponto que costuma decidir: doar exige caixa hoje para o imposto e os custos de cartório. Quem tem patrimônio imobiliário relevante e pouca liquidez às vezes descobre que a operação, do jeito desenhado, não cabe no bolso — o que é uma informação importante e melhor descoberta antes.

O que confirmar antes de assinar

Cinco confirmações resolvem a maior parte dos problemas: a alíquota vigente do ITCMD e a base de cálculo aplicada ao seu imóvel; o limite de isenção do ano em curso; se a doação cabe na parte disponível; se haverá usufruto e em favor de quem; e quais cláusulas entram na escritura. As três últimas são decisões de família, não de cartório — e são as que ninguém consegue refazer depois sem processo.

Este artigo descreve o mecanismo; o desenho de uma operação concreta é trabalho de advogado e contador, com o valor do seu imóvel e a composição da sua família na mesa. A Alpha DL entra na parte que é dela: a avaliação do imóvel que vai ser doado e a leitura da documentação.

Respondendo direto à dúvida que traz a maioria dos leitores até aqui: doar em vida é possível, é feito por escritura pública com registro na matrícula, e exige recolher o ITCMD antes — sobre o valor apurado pelo estado, não sobre o que você pagou. Reservar o usufruto é o que permite doar sem abrir mão do uso, e a doação a um filho é presumida como adiantamento de herança, salvo cláusula expressa em contrário.

Precisa saber quanto vale o imóvel que vai ser doado?

A base de cálculo do imposto parte do valor do imóvel, não do que foi pago por ele. A Alpha DL faz a avaliação e organiza a documentação antes de você levar o caso ao advogado.

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em São Paulo?

É definida pela Lei estadual 10.705/2000 e deve ser confirmada na Sefaz-SP na data da operação. A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o ITCMD passe a ser progressivo conforme o valor transmitido, e a implementação depende de lei estadual — por isso não vale se apoiar numa alíquota lida em artigo antigo.

Posso doar a casa para meu filho e continuar morando nela?

Sim. É o arranjo mais comum: doa-se a nua-propriedade e reserva-se o usufruto vitalício. O filho vira proprietário no papel e você continua morando, alugando e recebendo os frutos do imóvel enquanto viver. A venda, porém, passa a exigir a sua concordância.

Doar para um filho é dar mais a ele do que aos outros?

Não, por presunção legal. Doação de pai para filho é considerada adiantamento da legítima: no inventário, o bem vai à colação e o valor é descontado da parte daquele herdeiro. Para que seja realmente um plus, a escritura precisa dizer expressamente que a doação sai da parte disponível.

Quanto do meu patrimônio posso doar livremente?

Metade, se houver herdeiros necessários — filhos, cônjuge ou ascendentes. A outra metade é a legítima e é reservada a eles. Doação que ultrapasse a parte disponível é inoficiosa e pode ser reduzida judicialmente depois.

Doar o imóvel protege ele das minhas dívidas?

Não. Doação feita por quem está insolvente, ou que produza a insolvência, pode ser anulada como fraude contra credores ou desconsiderada como fraude à execução. Planejamento sucessório se faz com antecedência e com o patrimônio saudável.

Fontes consultadas

Informações de caráter geral, verificadas em 15/09/2026. Regras, valores e condições podem mudar — confirme o caso específico com a Alpha DL e com as fontes oficiais.

Escrito por

Danillo de Almeida Santos

Sócio da Alpha DL Imóveis, atua na consultoria de compra, venda e locação em Alphaville, Tamboré, Barueri e Santana de Parnaíba. Escreve sobre decisões imobiliárias com critério — o imóvel como consequência de uma boa análise, não o contrário. CRECI/SP 271275-F.

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